Denúncia de extorsão que não indica quando e onde o crime teria sido praticado inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a petição inicial é inepta, uma vez que não narra os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, concedeu nesta quinta-feira (17/10) Habeas Corpus para trancar ação penal contra o ex-vereador de Nova Iguaçu Arthur Fabiano Lima de Andrade.
O Ministério Público denunciou Andrade por extorsão. De acordo com a promotoria, o ex-vereador exigiu de um homem pagamentos mensais e obras em seu reduto eleitoral. A denúncia foi aceita pela 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu.
Em HC, o advogado de Andrade, Luiz Carlos de Andrade, afirmou que a denúncia é inepta e viola o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o ex-parlamentar está sendo submetido a constrangimento ilegal, argumentou a defesa.
O relator do caso, desembargador Cairo Ítalo França David, afirmou que a petição inicial se limitou a descrever os fatos criminosos de forma genérica e imprecisa. Por não narrá-los com todas as suas circunstâncias, como exige o artigo 41 do CPP, a denúncia é inepta, avaliou o magistrado.
Por não permitir que Andrade saiba do que está sendo acusado, a ação do MP-RJ viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos réus o contraditório e a ampla defesa — “princípios que absolutamente não podem ser mitigados”, segundo o relator.
Processo 0055051-30.2019.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-out-21/denuncia-nao-indica-onde-quando-crime-foi-praticado-inepta