A Justiça Federal deve julgar os crimes atribuídos a uma organização supostamente especializada no tráfico de pessoas para exploração sexual na Europa. A determinação é do ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso a Súmula 122 da corte.
O enunciado diz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. O conflito de competência teve origem na decisão da Justiça Federal de se declarar incompetente para apreciar a investigação sobre uma rede de tráfico de transexuais e travestis que atuava em Ribeirão Preto (SP).
O juízo federal concluiu não ter ficado caracterizado o interesse da União capaz de atrair o caso para a instância federal, por não haver indícios mínimos de tráfico internacional de pessoas, tampouco conexão entre as condutas investigadas.
O juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto suscitou o conflito por entender que a configuração multiplicada dos crimes ou o concurso de delitos atrairia a competência da Justiça Federal.
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração, de alguma forma, influencie na de outra, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, observou, apesar de ainda não haver a correta definição jurídica de todas as condutas sob investigação, conforme apontou o Ministério Público Federal, um delito sujeito à competência federal atrairia os demais delitos não sujeitos também para a Justiça Federal.
“Evidencia-se, portanto, à primeira vista e em caráter precário prelibatório, a conexão probatória, de modo a atrair a incidência da Súmula 122/STJ”, frisou. Ribeiro Dantas destacou ainda não haver necessidade de se processar o mesmo réu mais de uma vez por causa dos inúmeros delitos cometidos.
“Os princípios da celeridade e da economia processual reclamam, nesse caso, no qual se evidencia uma linearidade fática-probatória, a existência de apenas uma ação penal, não se demonstrando necessidade de se moverem, em desfavor do mesmo réu, dois processos para se impor a responsabilidade penal que o ordenamento jurídico prevê”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
CC 164.628
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-mai-03/justica-federal-julgara-trafico-pessoas-exploracao-exterior