O deputado federal Roberto Góes (PDT-AP), acusado de receber favorecimento para contratar empresa sem licitação quando era prefeito de Macapá (AP), tornou-se réu em uma ação penal no Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, a 1ª Turma da corte aceitou a denúncia contra o parlamentar.
Roberto Góes é acusado de corrupção passiva por ter dispensado uma licitação sem justificativa legal. Segundo o inquérito policial, ele e seu chefe de gabinete teriam dispensado a seleção pública para prestação de serviços de transportes e concedido a permissão à empresa Expresso Marco Zero. O parlamentar também foi acusado de associação criminosa, mas a denúncia foi rejeitada.
Da tribuna, a defesa do parlamentar pediu a rejeição da denúncia alegando inépcia em decorrência da fragilidade das provas elencadas. Segundo a defesa, não houve descrição das vantagens supostamente recebidas de modo a embasar o processo criminal. Apontou ainda compartilhamento ilícito de provas, pois as interceptações telefônicas que implicariam o acusado foram liberadas parcialmente sem elementos que permitam o exercício da ampla defesa.
O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, salientou que o compartilhamento de provas atende ao disposto na Constituição Federal em relação à instauração de processo criminal. Segundo ele, o acesso aos inquéritos cujas provas foram compartilhadas pode ser viabilizado durante a instrução criminal, sem prejuízo à defesa.
Em relação à degravação integral dos áudios interceptados, o ministro salientou que o fato de não estar disponível não impede o recebimento da denúncia, pois pode ser efetuada ao longo do processo criminal. Segundo ele, as interceptações telefônicas somadas às demais peças de informação indicam a materialidade e indícios de autoria que justificam a abertura de ação penal.
“Diante do quadro, recebo a denúncia quanto aos crimes descritos nos artigos 317, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 89 da Lei 8.666/1993, rejeitando-a, por falta de justa causa, com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, relativamente ao delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/deputado-federal-amapa-torna-reu-acao-penal-stf