A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região verifique o preenchimento dos requisitos para concessão de indulto a um homem condenado por diversos crimes de contrabando e descaminho em Foz do Iguaçu (PR).
Na decisão, publicada na sexta-feira (21/6), Cármen afirma que o entendimento do TRF-4 diverge da jurisprudência do Supremo, que, ao julgar o mérito da ADI 5.874, fixou a tese da "aplicabilidade de indulto, respectivamente, àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos".
"O pleno do STF assentou a compatibilidade com a Constituição Federal do Decreto 9.246/2017, que concedeu, dente outras benesses, o indulto a restritivas de direitos. E essa mesma diretriz do Pleno deve ser aplicada quanto ao Decreto 8.615/2015."
Ao lembrar que o voto vencedor foi o do ministro Alexandre de Moraes, a ministra afirmou que o indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. Entretanto, é legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal.
"O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. Asseverou que, ainda que não se concorde com esse instituto, ele existe e é ato discricionário, trata-se de prerrogativa presidencial, portanto", explica.
A ministra também cita entendimento do ministro Gilmar Mendes, que defendeu que o indulto pode ser manejado com o objetivo de evitar a explosão do sistema penitenciário.
"Segundo o ministro, é preciso lidar com a matéria na sua historicidade. Pretender que a proposta do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) seja vinculante é colocar condição na CF. Não é só reescrever o ato de indulto, é reescrever a própria Constituição. A seu ver, o Poder Executivo tem atuação concreta na definição e na aplicação da política criminal a ser adotada pelo governo, por força constitucional. O decreto é ato de natureza política do presidente da República, submetido a eventual juízo de reprovação política pela população nos futuros certames eleitorais, por exemplo", destaca.
A defesa do homem foi feita pela Defensoria Pública da União.
RE 1.179.073
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-jun-24/carmen-lucia-manda-trf-rever-indulto-acusado-contrabando