O arrependimento e a confissão não são suficientes para afastar condenação por denunciação caluniosa e falso testemunho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve as penas impostas a dois réus condenados por acusar um policial rodoviário de receber propinas para não multar. Durante o processo, confessaram ter feito a acusação por vingança.
Relator do recurso, o desembargador Ney Bello Filho rejeitou o pedido do réu condenado por denunciação caluniosa. Ele pretendia que o crime fosse desclassificado para falsa comunicação de crime, mas o pedido foi negado. Bello explicou que a falsa comunicação não aponta a autoria do crime em questão. Quando se acusa alguém falsamente, o tipo penal é de denunciação caluniosa.
No caso, continuou o desembargador, o réu indicou expressamente o autor de um crime que não existiu e cuja inocência era conhecida. O magistrado também afastou a alegação de arrependimento posterior, pois não há prova de que o acusado tenha tentado evitar a instauração da ação penal.
Bello aceitou apenas o pedido de redução de pena, de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa para pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa. Ele detalhou que a redução da pena pecuniária é necessária por ser desproporcional à limitação de direitos imposta.
Em relação ao condenado por falso testemunho, o desembargador apontou ter ficado demonstrado que o autor agiu por vontade própria e com consciência do crime, que se caracteriza independentemente do resultado da ação.
O colegiado também seguiu o relator e considerou que as penas foram devidamente aplicadas a este réu, sem direito à suspensão condicional do processo. Isso porque ele não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, também já foi beneficiado pelo sursis em outra ação penal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-abr-12/mero-arrependimento-nao-afasta-condenacao-denunciacao-caluniosa