O cometimento de homicídio por brasileiro no exterior não ofende bens, serviços ou bens da União. Por isso, o caso deve ser julgado pela Justiça comum, e não pela Federal. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Fato de crime ter sido cometido por brasileiro no exterior não é suficiente para atrair competência da Justiça Federal, afirma Marco Aurélio
Carlos Moura/SCO/STF
O STJ havia entendido que, conforme sua jurisprudência, cabe à Justiça Federal julgar crimes cometidos por brasileiros no exterior, conforme manda o Tratado de Extradição entre o Brasil e os países do Mercosul com o artigo 109 da Constituição Federal, segundo o qual a Justiça Federal deve julgar causas ligadas a tratados internacionais.
No entanto, para a 1ª Turma do STF, a persecução penal no Brasil está descrita no Código de Processo Penal, e não em tratados internacionais. De acordo com o relator, o ministro Marco Aurélio, o fato de o crime ter sido cometido no exterior não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Só atrairia se bens, serviços ou interesses da União estivessem envolvidos no assunto.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que concordou com o STJ.
RE 1.175.638
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-abr-21/justica-comum-julga-brasileiro-comete-homicidio-exterior