Ao decidir que a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não configura atividade investigativa e, portanto, não é de competência exclusiva da polícia judiciária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu que ele pode ser feito pelo Judiciário, mas não impôs que, havendo um magistrado plantonista, ele seja o primeiro responsável pela função.
Esse é o entendimento manifestado em parecer encomendado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e preparado pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do escritório Gordilho, Pavie e Frazão Advogados Associados. A peça traz interpretação da decisão do STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.807.
O julgamento ocorreu no Plenário virtual e terminou em 25 de junho. Desde então, segundo a AMB, delegados têm enviado questionamentos ao Judiciário sobre como aplicar a decisão.
O STF decidiu que é constitucional o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que dispõe sobre os procedimentos dos processos por crimes relacionados a posse de drogas para consumo pessoal, incluindo a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado perante o juízo competente.
Isso não significa, de acordo com o parecer, que o Judiciário seja necessariamente o responsável pela lavratura do documento.
"A correta interpretação da decisão do STF — ao recusar a imputação e inconstitucionalidade — há de ser no sentido de que a autoridade judicial 'pode' realizar aqueles procedimentos, quando o autor do ilícito for encaminhado diretamente a ela. Não há a imposição de lavratura do termo circunstanciado da ocorrência pela autoridade judicial", diz o parecer.
Ou seja, os juízes podem exigir o termo circunstanciado quando receberem a apresentação do autor do crime no Juizado Especial Criminal ou, se quiserem, podem deixar para ser lavrado na audiência preliminar prevista no artigo 69 da Lei 9.099/95.
Sem interpretação conforme
O parecer encomendado pela AMB esclarece que, na norma contestada na ADI, há a obrigação de observância do artigo 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que é expressa no sentido de atribuir à autoridade policial a responsabilidade de lavrar o termo circunstanciado.
Embora a Lei de Drogas tenha técnica legislativa "questionável", está em vigência há 14 anos. O próprio STF reconheceu que a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial é prática comum. Reforça esse entendimento o fato de não ter sido dada interpretação conforme à decisão.
"Basta ver que o Supremo Tribunal Federal julgou a ação improcedente e ao fazê-lo não conferiu uma interpretação determinada, como faz quando julga procedente uma ação dessa natureza. É dizer: o texto legal que foi impugnado pela ADI 3.807 permaneceu incólume. O STF não operou qualquer alteração na interpretação da norma, porque julgou o pedido improcedente", concluiu o parecer.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-20/termo-circunstanciado-nao-obrigacao-judiciario-parecer