Organização criminosa não pode ser crime antecedente à lavagem de dinheiro antes da lei 12.850/2013 por causa do princípio da irretroatividade da lei penal. Foi o que entendeu o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus para afastar a condenação de um empresário em duas ações penais. A ordem foi concedida de ofício.
Antes da Lei de Organizações Criminosas, só podiam ser considerados crimes antecedentes a lavagem os definidos por lei, afirma Felix Fischer, do STJ.
O réu foi denunciado por lavagem cometida por organização criminosa. Os fatos teriam ocorrido entre 2004 e 2005. Os advogados dele, Nabor Bulhões e Carolina Abreu, foram ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pediram o trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que a conduta era atípica na época.
Na decisão, Fischer afirma que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza acessória. Ou seja, depende da prática de crime antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Antes da alteração trazida pela Lei 12.683/2012, que definiu organização criminosa, continua o decano do STJ, o crime de lavagem de dinheiro estava ligado a crimes descritos em lista exaustiva. Portanto, só haveria lavagem se o crime antecedente fosse um dos listados no artigo 1º da Lei 9.613/1998, entre eles o praticado por organização criminosa.
Conforme o ministro, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que o tipo penal do inciso VII, do artigo 1º, da Lei 9.613/98 não incide aos fatos praticados durante a sua vigência porque não existia norma tipificadora do conceito de organização criminosa, o que somente ocorreu com a promulgação da Lei 12.850/2013.
Fonte: Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2017-out-23/antes-2013-lista-crimes-antecedentes-exaustiva-stj