A prescrição da pena de um condenado extingue qualquer pretensão punitiva, inclusive a possibilidade de extradição. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O colegiado negou pedido de extradição feito pelo governo da França contra um surinamês condenado a quatro anos de prisão por tráfico de drogas, depois que o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
A defesa do surinamês argumentou que o prazo prescricional terminou em 16 de abril de 2005. “Este prazo já teria transcorrido por inteiro desde o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória, operando-se a prescrição, em tese, no ano de 2005”, afirmou o advogado.
De acordo com o relator, os fatos ocorreram em 18 de agosto de 1996 e a Justiça francesa condenou o réu em dia 17 de abril de 1997. Com base no artigo 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, Barroso destacou que a pena aplicada (quatro anos) prescreve em oito anos.
“Embora o requerimento da extradição preencha os requisitos formais da Lei 6.815/1980, a prescrição da pretensão punitiva já se operou, de modo que o indeferimento da medida é o que se impõe”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2016-set-29/extradicao-nao-determinada-depois-condenacao-prescrever