O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (1º/9) a constitucionalidade do Decreto 10.046/19, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. O decreto é objeto de duas ações no STF.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionam a validade do decreto. Eles sustentam que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.
O advogado do PSB, Ivo da Motta Azevedo Corrêa, em sua sustentação oral, alegou que é necessário que a União reveja suas normas, \"que muitas vezes podem ser inadequadas ou não relacionadas, gerando riscos desnecessários\".
A CFOAB defendeu a inconstitucionalidade do decreto. \"A LGPD prevê, sim, base legal para o tratamento de dados pela administração pública, que, no entanto, restringe-se a dados que são necessários para a consecução de seus objetivos. E nunca para uma cadeia genérica, indefinida e indeterminada de finalidades, que muitas vezes podem ser inadequadas ou não relacionadas, gerando riscos desnecessários\", disse Danilo Cesar Maganhoto Doneda, advogado da CFOAB.
O advogado-geral da União, Bruno Bianco, posicionou-se pela validade da norma. De acordo com o AGU, \"o decreto objetiva e disciplina um compartilhamento seguro de dados para a execução de serviços e políticas públicas\". Ele assegurou que o decreto não trata de informações protegidas por sigilo fiscal, bem como observa as restrições legais e os requisitos específicos de segurança da informação dispostos na LGPD.
Por fim, Bianco disse que, caso os ministros entendam que o decreto é inconstitucional, a AGU vai propor que ajustes sejam feitos. Para tanto, será necessário que seja concedido prazo para que a Advocacia-Geral da União, juntamente com o governo federal, estabeleça melhorias para que o decreto seja mantido, ou prazo para a criação de um novo decreto que mantenha as políticas públicas com maior segurança.
Assim como a AGU, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araujo, manifestou-se pela constitucionalidade do decreto. Ela destacou que a inviolabilidade dos dados pessoais não se reveste de caráter absoluto, uma vez que \"excepcionalmente, o legislador pode estabelecer hipóteses de acesso e compartilhamento dessas informações, desde que o objeto visado tenha uma justificativa constitucionalmente legítima\".
Julgamento
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, por permitir ampla difusão de dados sensíveis entre entidades governamentais, o decreto não oferece proteção adequada ao cidadão, conforme prevê a LGPD. \"Tudo isso reforça a premente necessidade de exercermos, com extremo rigor, o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados pessoais.\"
O relator destacou que, diante dos excessos praticados pela administração pública federal no caso, impõe-se a correção do texto, com o objetivo de proteger o decreto de leituras \"desviantes\" da Constituição. \"A Constituição não pode ser reduzida à função de fornecer um limite ao Direito infraconstitucional, exatamente porque o Texto Maior é algo que se realiza no tempo, e não um dado inerte.\"
Em razão do adiantado da hora, o relator não finalizou seu voto, o que ocorrerá na próxima sessão plenária.
ADI 6.649
ADPF 695
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-01/supremo-julga-compartilhamento-dados-pessoais-estado2